Conceito
É o corpo de normas jurídicas voltado á fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes.
É o ramo do direito público, pois somente o estado cria e regula as sanções.
Objetivo x Subjetivo
Objetivo: É o conjunto de normas limitador do poder punitivo estatal ao instituir infrações.
Subjetivo: É o direito de punir.
Comum e especial
O direito penal comum tem normas previstas no CP e direito penal especial, nas legislações especiais. Ex: lei de drogas
Função do direito penal
A função é multifacetada, destacando-se a imposição das penas (função da punição) e prevenção.
Política criminal
A política criminal decorre da política geral do Estado, sendo que o direito penal responde a determinada política criminal.
Criminologia
Ciência que se volta ao estudo do crime, como fenômeno social, bem como do criminoso, como agente do ilícito, em visão ampla e aberta, não se cingindo á análise da norma penal e seus efeitos.
Bem jurídico
É o interesse protegido por lei; trata-se de um valor para o qual se outorga a proteção penal.
Evolução Histórica
- Primitivo
- Romano
- Germânico
- Canônico
- Humanitário
Escolas penais
Escola clássica: Emerge no iluminismo, onde expõe em linguagem clara e objetiva as suas ideias de renovação do sistema penal, mostrando-se contrária ás penais cruéis.
Escola positiva: Sustenta a existência do criminoso nato; contraria ao livre-arbítrio para o cometimento do crime.
Escola crítica: Intermediária entre a clássica e positiva, prevê o método lógico-abstrato dedutivo, opondo-se ao experimental.
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