Erro e ignorância
Erro -> falsa percepção da realidade ou falso conhecimento de um objeto. Ex: imagina ver o amigo que não está.
Ignorância -> falsa/falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto. Ex: ignora pessoa que estava ao lado.
Erro de tipo
Art. 20 -> o Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ex: caçador atira em animal atrás da moita, mas na realidade trata-se de uma pessoa.
Elementos do tipo
Trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. Ex: lesão corporal art. 129: ofender + integridade corporal + saúde + outrem -> engano pode incidir qualquer destes elementos.
Erro essencial
Recai sobre elemento constitutivo do tipo, somente erro essencial é relevante. Ex: subtrai mala alheia crendo ser própria.
Erro essencial inevitável
Errou apesar de tomar os cuidados normais exigíveis ao caso (não responderá por dolo ou culpa).
Erro essencial evitável
Não agiu com dolo, mas poderia ter evitado o erro se adotasse os cuidados necessários. Ex: não responde por dolo, mas por culpa se prevista -> matou pensando ser um animal, responderá por homicídio culposo.
Erro quanto á pessoa
Art. 20 § 3 -> o erro quanto á pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Atenção
Importa a vítima pretendida e não a real
Erro determinado por terceiro
Se o terceiro leva o agente, a incidir em erro, deve responder pelo delito. Ex: em cena, ator efetua disparo com arma de fogo com projéteis (ao invés de festim -> 3º que colocou as balas responderá).
Erro de proibição
Não há consciência da ilicitude (excludente de culpabilidade). Ex: soldado, perdido do pelotão, sem saber que a paz foi celebrada, mata um inimigo.
- O agente acredita que nada fez de ilícito, quando na realidade trata-se de um delito.
Crime putativo
O agente crê estar cometendo um crime, mas não é crime.
Descriminantes putativas
São excludentes de ilicitude; putativo é imaginário, aparentam estar presentes em determinada situação, quando na realidade não estão. Ex: agente imagina agir em legítima defesa, em reação a roubo, quando na realidade empreendeu contra mendigo que aproximou-se do veículo para esmolar.
Desconhecimento da lei
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Se houver falta de informação devidamente justificada pode alegar erro de proibição.
- Desconhecimento da lei é atenuante.
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